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Resolução Alternativa de Litígios

1. Enquadramento

Nos termos da Lei n.º 144/2015, os prestadores de serviços devem informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) disponíveis. Esta informação dirige-se a consumidores, ou seja, pessoas que contratam fora da sua atividade profissional. A maioria dos meus clientes são empresas, a quem este regime pode não se aplicar. Recorrer a uma entidade RAL é voluntário para o consumidor e não afasta o direito de recorrer aos tribunais.

Prestador de serviços:

2. Entidade RAL competente

Não aderi a nenhuma entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) e não sou obrigado a fazê-lo. Em caso de litígio de consumo, pode recorrer a qualquer entidade RAL autorizada. A lista completa de entidades RAL autorizadas está disponível no Portal do Consumidor, em www.consumidor.gov.pt.

3. Como funciona

  • Mediação: um terceiro neutro ajuda as partes a chegarem a acordo.
  • Conciliação: o conciliador propõe uma solução que as partes podem aceitar.
  • Arbitragem: um árbitro decide o litígio, com efeitos semelhantes a uma sentença.

Os procedimentos e eventuais custos dependem do regulamento de cada entidade.

4. Antes de recorrer a uma entidade RAL

Recomendo que me contacte primeiro para info@consultordemarketingdigital.pt, descrevendo a situação. Analiso cada caso e procuro uma solução justa no prazo de 15 dias. Pode também apresentar reclamação no Livro de Reclamações Eletrónico.

5. Informação a reunir

Ao recorrer a uma entidade RAL, é útil ter consigo:

  • a identificação do prestador, indicada acima;
  • a proposta aceite, faturas e comprovativos de pagamento;
  • a troca de mensagens relevante, incluindo a reclamação apresentada e a resposta recebida;
  • uma descrição clara do que pretende obter.

Cada entidade define os seus prazos e formalidades.

6. Litígios entre empresas

Nos contratos com empresas, aplicam-se as regras de lei aplicável e foro previstas nos Termos de Prestação de Serviços e na proposta aceite.

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